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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010961-97.2024.8.16.0014 Recurso: 0010961-97.2024.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Horas Extras Recorrente(s): EDIONES DANTAS DE QUEIROZ Recorrido(s): Município de Londrina/PR AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE DIVISOR VARIÁVEL E INCLUSÃO DE VANTAGENS NA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES DO IRDR Nº 21 DO TJPR (0002642-61.2019.8.16.0000). É FIXO O DIVISOR 150 PARA SERVIDORES SUBMETIDOS AO REGIME REGULAR DE 30 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE DIVISOR VARIÁVEL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES E TEMPORÁRIAS. EXCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E DAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS POR LEI. REFLEXOS. INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS APENAS NO ABONO NATALINO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado (Artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE dispõe ser cabível a prolação de decisão monocrática no âmbito das Turmas Recursais quando o recurso ou sentença estejam em desacordo com a jurisprudência dominante da Turma Recursal, senão vejamos: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). É o caso dos autos, conforme razões que passo a expor A controvérsia reside em verificar o direito da parte autora ao recálculo das horas extraordinárias prestadas como servidor público municipal de Londrina, especialmente quanto ao divisor utilizado, à composição da base de cálculo e aos respectivos reflexos. Observa-se que a sentença julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a parte autora teria formulado pedido genérico quanto à base de cálculo, sem indicar de forma individualizada as verbas cuja inclusão pretendia, entendendo que não competiria ao Juízo reconhecer, de ofício, eventual ilegalidade na composição da remuneração. Quanto ao divisor, reconheceu a incidência do IRDR nº 21 e consignou que deveria ser utilizado divisor fixo. Pois bem. Sobre o tema em questão, aplicam-se as teses jurídicas firmadas pelo Tribunal de Justiça no IRDR nº 21, processo nº 0002642- 61.2019.8.16.0000, veja-se: “a) é fixo o divisor (150) a ser utilizado no cálculo das horas extras dos servidores de Londrina sujeitos ao regime regular de 30 horas semanais; b) a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei; c) à luz da legislação municipal pertinente, há reflexo das horas extras no valor devido a título de abono natalino e não há no tocante às férias e seu respectivo adicional.” Com relação ao divisor aplicável, a parte autora pretende a adoção de divisor variável, correspondente ao número de horas de trabalho normal a que estaria submetida em cada mês, sustentando interpretação do art. 188, § 1º, da Lei Municipal nº 4.928/1992. O pedido, contudo, não pode ser acolhido. Tratando-se de servidor submetido ao regime regular de 30 horas semanais, o divisor aplicável é 150, independentemente da variação do número de dias úteis de cada mês. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DA AUTARQUIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO NO IRDR 0002642-61.2019.8.16.0000 (TEMA 21). APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS. EFEITO VINCULANTE. “É FIXO O DIVISOR (150) A SER UTILIZADO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS SERVIDORES DE LONDRINA SUJEITOS AO REGIME REGULAR DE 30 HORAS SEMANAIS.” PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0056945-80.2019.8.16.0014;0059446-41.2018.8.16.0014). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento do IRDR 0002642-61.2019.8.16.0000 (TEMA 21) foram fixadas as seguintes teses: “a) é fixo o divisor (150) a ser utilizado no cálculo das horas extras dos servidores de Londrina sujeitos ao regime regular de 30 horas semanais; b) a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei; c) à luz da legislação municipal pertinente, há reflexo das horas extras no valor devido a título de abono natalino e não há notocante às férias e seu respectivo adicional”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018428-40.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 18.07.2026) Portanto, não há diferenças a serem reconhecidas em favor da parte autora em razão do divisor variável pretendido, uma vez que a Administração já vem utilizando o divisor 150. No que tange à base de cálculo das horas extras, a conclusão é diversa. A Lei Municipal nº 4.928/1992 dispõe, em seu art. 141, que a remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Por sua vez, o art. 188, § 1º, estabelece que o cálculo da hora extraordinária será obtido dividindo-se a remuneração mensal do servidor pelo total de horas de trabalho normal a que está sujeito no mês. A interpretação desses dispositivos, entretanto, deve observar a tese vinculante estabelecida no IRDR nº 21. Portanto, a base de cálculo das horas extras deve corresponder à remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, ressalvadas:a) as verbas de natureza indenizatória; e b) as parcelas expressamente excluídas da base de cálculo por disposição legal. Não é possível, portanto, acolher integralmente a pretensão inicial no sentido de incluir, sem qualquer ressalva, todas as rubricas de indenizações, auxílios, gratificações, adicionais e abonos. Assim, deve ocorrer o recálculo das horas extras observando- se a tese vinculante do IRDR, com a inclusão das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias efetivamente percebidas pelo servidor, desde que não tenham natureza indenizatória e não estejam expressamente excluídas por lei. Por fim, quanto aos reflexos, de acordo com o incidente aplicável, estabeleceu-se que, à luz da legislação municipal, há reflexo das horas extras no abono natalino, mas não nas férias e respectivo adicional. Logo, as diferenças de horas extraordinárias decorrentes do recálculo deverão repercutir apenas no abono natalino, observada a prescrição quinquenal. Diante do exposto, a sentença deve ser parcialmente reformada, para o fim de: a) reconhecer que as horas extras da parte autora, submetida ao regime regular de 30 horas semanais, devem ser calculadas mediante aplicação do divisor fixo 150, afastando-se a pretensão de utilização de divisor variável; b) determinar que a base de cálculo das horas extras observe a remuneração do servidor, com inclusão das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias efetivamente percebidas, excluídas as parcelas de natureza indenizatória e aquelas expressamente excluídas por lei; c) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças de horas extras decorrentes da aplicação dos critérios acima, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores já pagos sob o mesmo título; d) determinar a incidência das diferenças de horas extras apenas sobre o abono natalino, observada a legislação municipal aplicável. A apuração do montante devido deverá ser realizada mediante simples cálculo aritmético, observados os contracheques da parte autora e os critérios estabelecidos neste voto. O valor da condenação deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança. Não obstante, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Após 09.09.2025, deverá ser afastada a incidência da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como até a expedição do precatório ou RPV, permanecem aplicáveis os critérios já fixados na decisão anterior, em observância aos Temas nº 810 /STF e 905/STJ. A partir desse marco, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, salvo se a taxa Selic resultar em montante inferior, hipótese em que esta prevalecerá, nos termos do § 1º do art. 3º da EC 136/2025. Decido, portanto, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto. Ante o parcial êxito recursal, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 3874 - PR, na qual concluiu-se que “O vocábulo “vencido”, inserido no art. 55 da Lei n. 9.099/1995, pressupõe o desprovimento integral ou, ainda, o não conhecimento do recurso inominado”, corroborando entendimento já consolidado pelo Enunciado 97 do FONAJEF, que assim estabelece: “O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.” Custas indevidas, ante a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Registre-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz relator
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